Bolsonaro durante cerimônia de Inauguração do Espaço Integridade da Ouvidoria da Presidência da República (Foto: Marcos Corrêa/PR) |
Mais de 600
conselhos, grupos de trabalho e comitês criados nas gestões petistas estão na
mira do governo e serão extintos nos próximos meses. Os alvos principais
são conselhos sociais que integram a Política Nacional de Participação Social
(PNPS) e o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS), criados na gestão
Dilma Rousseff em 2014. Essa foi mais uma das medidas implementadas na
quinta-feira (11) pelo presidente Jair Bolsonaro via decreto,
na comemoração do 100º dia de gestão.
"Serão automaticamente extintos todos
os colegiados que não forem recriados segundo as novas regras, que são mais
rígidas", explicou a Casa Civil ao Congresso em Foco nesta
sexta (12).
O decreto permite que os conselhos já existentes sejam
mantidos somente se o órgão responsável solicitar isso à Casa Civil até 28 de
maio, com justificativas para a sua manutenção. A tendência é que a maioria se
perca. A exceção são os conselhos universitários, previstos em regras internas,
que permanecem como estão.
A Casa Civil ainda
em fase final do levantamento de quantos conselhos há na administração pública
federal. Estima a existência de mais de 700, a maioria deles criados nos
governos de Dilma Rousseff. A intenção é
reduzir para, no máximo, 50.
O decreto revoga outro, nº 8.243, assinado
por Dilma em 2014, que instituiu a Política Nacional de Participação Social
(PNPS) e o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS). Alguns dos grupos
afetados diretamente são: Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho
Escravo, Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, Conselho Nacional de
Combate a Discriminação e Promoção dos Direitos de LGBT.
De acordo com a Casa Civil, a intenção é
"desburocratizar os níveis de decisão", de forma a garantir que
"as políticas públicas tratadas por aquele colegiado continuem sendo
decididas pelo órgão sem necessidade de decisão colegiada, que deixa o processo
moroso".
Grupos que se
reúnam apenas para debate, sem encaminhamento de medidas práticas, não devem
ter prioridade. O texto define ainda que as reuniões que envolvam integrantes
de diferentes estados serão realizadas por videoconferência e, em caso de
viagens, será necessário comprovar a existência de dinheiro para isso. Quando
houver colegiados interministeriais, apenas o presidente poderá criar, já que
isso exige um decreto.
Reação
Nesta sexta (12), o líder da oposição na
Câmara, Alessandro Molon (PSB-RJ), anunciou que vai apresentar um projeto de
decreto legislativo para tentar derrubar o decreto em questão. Para ele, a
medida viola a implementação de políticas públicas.
“O governo segue em sua cruzada para
desarticular a sociedade e impedir a participação e fiscalização dos cidadãos,
retirando do povo o poder que a Constituição lhe garante. Primeiro, com o
decreto que aumentava sigilo sobre documentos, que conseguimos derrotar. Agora,
com a extinção de conselhos importantes para a formulação de políticas públicas.
Como temos visto, o governo prefere se mover em meio à névoa, para que não haja
transparência ou cobrança da população”, destacou o parlamentar.
Veja íntegra do
decreto:
DECRETO Nº 9.759,
DE 11 DE ABRIL DE 2019
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto extingue e
estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. A aplicação deste
Decreto abrange os colegiados instituídos por:
I - decreto, incluídos aqueles
mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou
dos membros que o compõem;
II - ato normativo inferior a
decreto; e
III - ato de outro colegiado.
Art. 2º Para os fins do disposto
neste Decreto, inclui-se no conceito de colegiado:
I - conselhos;
II - comitês;
III - comissões;
IV - grupos;
V - juntas;
VI - equipes;
VII - mesas;
VIII - fóruns;
IX - salas; e
X - qualquer outra denominação
dada ao colegiado.
Parágrafo único. Não se incluem no
conceito de colegiado de que trata o caput:
I - as diretorias colegiadas de
autarquias e fundações;
II – as comissões de sindicância
e de processo disciplinar; e
III – as comissões de licitação.
Norma para criação de
colegiadosintermininisteriais
Art. 3º Os colegiados que abranjam
mais de um órgão, entidades vinculadas a órgãos distintos ou entidade e órgão
ao qual a entidade não se vincula serão criados por decreto.
Parágrafo único. É permitida a criação de
colegiados por meio de portaria interministerial nas seguintes hipóteses:
I - quando a participação do
outro órgão ou entidade for na condição de convidado, sem direito a voto; ou
II - quando o colegiado:
a) for temporário e tiver duração de até
um ano;
b) tiver até cinco membros;
c) tiver apenas agentes públicos da administração pública federal entre seus
membros;
d) não tiver poder decisório e destinar-se a questões do âmbito interno da
administração pública federal; e
e) as reuniões não implicarem deslocamento de agentes públicos para outro ente
federativo.
Duração das reuniões e das votações
Art. 4º As convocações para reuniões
de colegiados especificarão o horário de início e o horário limite de término
da reunião.
Parágrafo único. Na hipótese de a
duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um
período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.
Extinção de colegiados
Art. 5º A partir de 28 de junho de
2019, ficam extintos os colegiados de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O disposto
no caput não se aplica aos colegiados:
I - previstos no regimento
interno ou no estatuto de instituição federal de ensino; e
II - criados ou alterados por
ato publicado a partir de 1º de janeiro de 2019.
Propostas relativas a colegiados
Art. 6º As propostas de criação de
novos colegiados, de recriação de colegiados extintos em decorrência do
disposto neste Decreto ou de ampliação dos colegiados existentes deverão:
I - observar o disposto
nos art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017,
ainda que o ato não seja de competência do Presidente da República;
II - estabelecer que as reuniões
cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por
videoconferência;
III - estimar os gastos com
diárias e passagens dos membros do colegiado e comprovar a disponibilidade
orçamentária e financeira para o exercício em curso, na hipótese de ser
demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se
realizar a reunião por videoconferência;
IV - incluir breve resumo das
reuniões de eventual colegiado antecessor ocorridas nos anos de 2018 e 2019,
com as medidas decorrentes das reuniões;
V - justificar a necessidade, a
conveniência, a oportunidade e a racionalidade de o colegiado possuir número
superior a sete membros; e
VI - vedar a possibilidade de
criação de subcolegiados por ato do colegiado, exceto se a norma de criação do
colegiado principal houver:
a) limitado o número máximo de seus
membros;
b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; ou
c) fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate,
articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública
federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata
o caput.
Tramitação de propostas para a Casa Civil
Art. 7º Na hipótese de o ato ser de
competência do Presidente da República, as propostas de recriação de
colegiados, sem quebra de continuidade dos seus trabalhos, serão encaminhados à
Casa Civil da Presidência da República até 28 de maio de 2019, observado o
disposto neste Decreto e no Decreto nº 9.191, de 2017.
Relação dos colegiados existentes
Art. 8º Os órgãos e as entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional encaminharão a
relação dos colegiados que presidam, coordenem ou de que participem à Casa
Civil da Presidência da República até 28 de maio de 2019.
1º A relação referente às entidades
vinculadas serão encaminhadas por meio do órgão ao qual se vinculam.
2º A relação conterá o nome dos colegiados e os atos normativos que os
regem.
3º A relação de colegiados que o órgão ou a entidade da administração
pública federal presida, coordene ou participe será divulgada no sítio
eletrônico do órgão ou da entidade até 30 de agosto de 2019.
4º A relação de que trata o § 3º será atualizada mensalmente.
5º O disposto neste artigo não se aplica a colegiados cujos membros sejam
agentes públicos do mesmo órgão ou entidade.
Revogação das normas sobre os colegiados extintos
Art. 9º Até 1º de agosto de 2019,
serão publicados os atos, ou, conforme o caso, encaminhadas à Casa Civil da
Presidência da República as propostas de revogação expressa das normas
referentes aos colegiados extintos em decorrência do disposto neste Decreto.
Cláusula de revogação
Art. 10. Fica revogado
o Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014.
Vigência
Art. 11. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da
Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Fonte: Congresso
em Foco
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