Um dos agravos regimentais da defesa do ex-presidente negado
pelo TRF4 pedia a suspensão da ação que apura a propriedade de um apartamento e
um terreno do Instituto Lula até um pronunciamento da ONU; o outro requeria o
direito da defesa do ex-presidente de questionar laudo da PF-PR que examinava o
sistema de pagamento de propinas da Odebrecht
247 - O Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (7/11), por unanimidade, dois
agravos regimentais interpostos pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula
da Silva. O recurso serve para questionar o indeferimento liminar de habeas
corpus pelo relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, requerendo
que os pedidos sejam analisados pela 8ª Turma
O
primeiro pedia a suspensão da ação penal que apura a propriedade de um
apartamento e um terreno do Instituto Lula em São Bernardo do Campo
(50631301720164047000), que tramita na 13ª Vara Federal de Curitiba, até que o
Comitê de Direitos Humanos da ONU se pronuncie. No habeas o advogado também
pedia que as alegações da defesa pudessem ser apresentadas apenas após as dos
corréus-colaboradores e a retirada dos autos do termo de colaboração 01 de
Antônio Palocci, que foram incluídas de ofício pelo juízo de primeiro grau.
Segundo
Gebran, não há previsão de suspensão de ação penal até julgamento de proposição
junto ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, sendo pressuposto essencial a
necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias no país de origem. Quanto
ao prazo de apresentação das alegações finais da defesa, o desembargador
entendeu que não há qualquer ilegalidade na ordem de apresentação desta.
Já em
relação à inclusão da colaboração de Palocci, Gebran frisou que o termo juntado
de ofício teve por objetivo a aferição da colaboração deste para que, na
sentença, pudesse obter os benefícios contratuais, não tendo valor de prova
isolado. “Nessa perspectiva, sob a ótica formal, nenhuma relevância tem para a
solução da causa, sobretudo porque o colaborador Antônio Palocci Filho foi
interrogado na própria ação penal”, afirmou Gebran.
O
segundo agravo regimental requeria o direito da defesa do ex-presidente de
questionar laudo pericial da Polícia Federal do Paraná (documento nº
0335/2018-Setec/SR/PF/PR) que examinava o sistema de pagamento de propinas da
Odebrecht contratados na Suíça e na Suécia. O advogado alegava a existência de
incorreções e omissões, sendo impossível atestar que a empresa não teria
alterado dados nos servidores.
Conforme
Gebran, ao ser juntado o referido laudo pericial, a defesa foi intimada a se
manifestar e perdeu a oportunidade processual, “nada requerendo de específico,
somente vindo a fazer em estágio processual mais avançado”.
O
desembargador frisou que as questões relativas à produção de provas cabem ao
juízo de primeiro grau e que as indagações da defesa deverão ser examinadas na
sentença e posteriormente em juízo de apelação.
“A
simples discordância relativamente às conclusões não reabre o momento pretérito
de manifestação, sem esquecer que à defesa é legítima a impugnação nos momentos
e pelos meios processuais adequados. A suposta e alegada falta de integridade
foi devidamente examinada e as questões pontuais têm lugar apropriado em sede
de alegações finais, na sentença e em preliminar de apelação”, concluiu o
desembargador.
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