Por ora, não temos a denúncia apresentada no ano passado. Entretanto,
pela leitura da decisão judicial que a recebeu, parece que estamos novamente
diante de acusações genéricas, sem descrição de condutas específicas, como
exige o artigo 41 do Código de Processo Penal.
Agora, aqui entre
nós, esta decisão judicial é muito “fraquinha”…
Por ela não se sabe sequer qual é o objeto do processo, quais são as condutas
imputadas aos réus e se há suporte probatório mínimo daquilo que é narrado na
peça acusatória, (condição para o regular exercício do direito de ação penal
condenatória).
Vale dizer, ainda
aqui entre nós, trata-se de uma decisão judicial também genérica, própria de um
bom estagiário!!! (talvez não tão bom!!).
Em tempo: como dizer
que a Presidência da República era uma organização criminosa??? Parece tudo
muito temerário…
Ainda em tempo: a organização criminosa, como qualquer delito, não é um
estado de coisas, mas pressupõe uma série de condutas, estabilidade e
organização que devem ser descritas e imputadas na denúncia do Ministério
Público, tudo com algum lastro probatório.
Será mais uma
criminalização da política??? Será que os ex-presidentes estão sendo
criminalizados pelos atos de outras pessoas (funcionários da Petrobrás e
empresários corruptores)???
POR AFRÂNIO SILVA JARDIM, professor associado de Direito
Processual Penal da Uerj. Mestre e Livre-Docente em Direito Processual Penal
pela Uerj
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