quinta-feira, 2 de agosto de 2018

TCE julga irregulares contas de 2014 da Secretaria da Educação do Paraná


O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2014 da Secretaria da Educação do Estado do Paraná (Seed), de responsabilidade dos titulares da pasta naquele ano: Flávio José Arns (1º de janeiro a 2 de abril) e Paulo Afonso Schmidt (3 de abril a 31 de dezembro).
Os dois ex-secretários estaduais responsabilizados pela desaprovação das contas receberam, individualmente, 11 multas - dez de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR) e uma de 30 vezes o valor da UPF-PR -, totalizando a sanção de cada um em 430 vezes o valor da UPF-PR, que vale R$ 99,35 em julho. Assim, o valor total das multas aplicadas a cada um deles corresponde a R$ 42.720,50 para pagamento nesse mês.
Os motivos para a desaprovação foram as irregularidades na formalização de despesas; na execução de obras; na gestão patrimonial; nos atos de cessão funcional; no afastamento e disposição de servidores; na inclusão de servidores em desvio de função nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino; e na acumulação irregular de cargos públicos.
O Tribunal ressalvou as falhas relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial; aos aspectos técnicos das demonstrações contábeis; à numeração de folhas de processo; à formalização de licitação; aos procedimentos para inscrições no Encontro Nacional de Educação Matemática; à renovação da locação de imóvel; e à cessão e disposição de servidores.
      
Recomendações
A Seed recebeu recomendações do TCE-PR para que elabore a Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCasp), não inclua os ingressos financeiros por transferências do Estado no Balanço Orçamentário e registre efetivamente as despesas. Ao gestor da Seed foi recomendado que protocolize processos com a maior antecedência possível, a fim de evitar os pagamentos e execução de despesas fora do prazo de vigência dos respectivos contratos.
Os conselheiros também recomendaram à secretaria que sejam readequados os procedimentos relacionados à entrega de combustível, carnes e pães aos colégios agrícolas; que o fluxo dos processos licitatórios seja otimizado, para evitar demoras; e que os processos de locação sejam iniciados com prazo suficiente para que a contratação seja concluída a tempo.
O Tribunal recomendou, ainda, que a pasta remeta os dados ao órgão de controle externo, nos termos estabelecidos pela norma vigente; e que observe os prazos para execução de obras e o Manual de Procedimentos para Locação de Imóvel, primando pelo princípio da eficiência.
Outras recomendações são para que a Seed faça o planejamento adequado de suas licitações, para que não ocorram erros nos procedimentos; aprimore a cotação de bens e serviços, para praticar valores compatíveis com o mercado; e tome providências para que os profissionais de Engenharia zelem pelas atividades de avaliação.
Os conselheiros recomendaram, ainda, que sejam tomadas medidas para evitar a reincidência de pagamento indevido a alguns servidores; e que permaneçam os controles de restituição das parcelas devidas por outros servidores. Finalmente, o TCE-PR recomendou que sejam implantados mecanismos que possibilitem o maior controle quanto aos pagamentos realizados pela Seed; e que passem a ser observadas pela secretaria as previsões normativas quanto à cessão servidores.

Irregularidades
A Primeira Inspetoria de Controle Externo (1ª ICE) - unidade do TCE-PR responsável pela fiscalização da Seed em 2014 - afirmou que houve a realização de despesas que, somadas, ultrapassaram o limite de dispensa de licitação nas aquisições efetuadas para os colégios agrícolas e escolas que recebem recursos descentralizados para execução de reparos.  Produtos foram adquiridos de vários fornecedores com valores individuais abaixo do valor exigível para licitação, o que caracterizou o fracionamento ilegal da despesa, em violação ao disposto da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
De acordo com o relatório da 1ª ICE, o cronograma físico de execução das obras do contrato nº 398/2013-GAS-SEED, relativas ao Colégio Estadual Ambrósio Bini, teve sucessivos atrasos, o que resultou na retirada dos equipamentos de perfuração e, em seguida, na formalização de aditivos contratuais.
Além disso, foram realizadas obras em desacordo com o projeto executivo, que previa estacas profundas, resultando na paralização da execução até a regularização da situação; e ocorreu atraso de quatro meses na execução das obras de estacas raiz para o reforço estrutural.
Os técnicos do Tribunal ressaltaram que ainda não foi encerrado o processo de extinção do Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná (Fundepar), cujas atribuições, servidores, cargos, dotações orçamentárias, créditos, receitas e patrimônio foram transferidos ao âmbito administrativo da Seed.
O relatório da 1ª ICE evidenciou que servidores em disposição receberam cumulativamente remuneração da Seed por meses, como um professor colocado à disposição da Prefeitura de Araucária, apesar de se tratar de uma disposição funcional sem ônus para origem; e um agente educacional que foi designado para o cargo de secretário municipal de Educação. Além disso, 19 servidores afastados não devolveram remunerações indevidamente pagas no período em que foram remunerados cumulativamente pelos municípios, outros estados e órgãos aos quais foram cedidos.
A Seed também colocou à disposição e afastou servidores do Projeto de Valorização do Magistério na Educação Básica, que eram remunerados com a parcela de 60% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), em ofensa ao disposto na Constituição Federal. Além disso, muitos desses servidores nem mesmo pertenciam ao quadro do magistério.
Outra irregularidade constatada foi a realização de despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino com servidores em desvio de função ou em atividade alheia ao ensino, em desrespeito ao artigo nº 71, VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e ao artigo nº 115 da Lei Complementar nº 7/76 (Estatuto do Magistério), que veda a prestação de serviços estranhos à educação, ao ensino e à pesquisa.
Houve, ainda, pagamentos a servidores que foram colocados à disposição para ocupar cargos políticos, o que configura acúmulo remunerado de cargos públicos, nos termos do artigo nº 37, XVI, da Constituição Federal.

Decisão
A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGM), responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas de 2014 da Seed, com ressalvas e recomendações. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que o agente público não pode fracionar as despesas por meio de várias aquisições de menor valor, no mesmo exercício, para adoção de dispensa de licitação ou modalidade menos rigorosa do que aquela determinada para a totalidade do valor objeto a ser licitado.
Artagão ressaltou que não houve o planejamento eficaz da obra do Colégio Estadual Ambrósio Bini, cujo projeto era inadequado e na qual não foram observadas as restrições orçamentárias, o que resultou em dano ao erário; perda na qualidade no processo de ensino e de aprendizagem; e demora excessiva na finalização da obra.
O relator destacou que, apesar de a Seed ter justificado que a baixa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Fundepar ainda não havia ocorrido em razão de pendências junto à Receita Federal, a norma autorizadora da extinção do instituto (Lei Estadual nº 15.566/2007) foi editada há nove anos, prazo muito além do razoável para a finalização do processo.
Quanto às irregularidades em atos de cessão funcional, o conselheiro frisou que houve um conjunto de apontamentos semelhantes referentes à remuneração cumulativa de servidores cedidos e colocados à disposição. "Apesar de a Seed ter apresentado justificativas quanto a 20 servidores do Projeto de Valorização do Magistério na Educação Básica que foram cedidos, não houve justificativa para a cessão de 32 servidores vinculados ao projeto", afirmou Artagão.
O relator salientou, ainda, que, ao prestar serviços na Assembleia Legislativa, na Procuradoria-Geral do Estado e em prefeituras, os servidores do magistério atuaram em desvio de função, em afronta às disposições da LDB e do Estatuto do Magistério, em razão do desenvolvimento de atividades fora do âmbito escolar. Ele lembrou que a situação desrespeita, também, o disposto no artigo nº 212 da Constituição Federal, que trata da aplicação de 25% da arrecadação na manutenção de desenvolvimento do ensino.
Finalmente, o conselheiro ressaltou que devem ser aplicadas as diretrizes estabelecidas no artigo nº 38 e seguintes da Constituição Federal nos casos de afastamento para assunção de cargo de natureza política; e que o servidor público deverá afastar-se do cargo efetivo para o exercício do cargo político, devendo realizar a opção entre a remuneração do cargo efetivo ou o subsídio do cargo político, conforme estabelecido no artigo nº 26 do Decreto Estadual nº 8466/13.
Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 28 de junho. Os prazos para recurso passaram a contar a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 1723/18 - Tribunal Pleno, na edição nº 1.865 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 16 de julho, no portal www.tce.pr.gov.br.
Fonte: TCE/PR

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