O Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2014 da Secretaria da Educação do Estado
do Paraná (Seed), de responsabilidade dos titulares da pasta naquele ano:
Flávio José Arns (1º de janeiro a 2 de abril) e Paulo Afonso Schmidt (3 de
abril a 31 de dezembro).
Os dois
ex-secretários estaduais responsabilizados pela desaprovação das contas
receberam, individualmente, 11 multas - dez de 40 vezes o valor da Unidade
Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR) e uma de 30 vezes o valor da UPF-PR -,
totalizando a sanção de cada um em 430 vezes o valor da UPF-PR, que vale R$
99,35 em julho. Assim, o valor total das multas aplicadas a cada um deles
corresponde a R$ 42.720,50 para pagamento nesse mês.
Os
motivos para a desaprovação foram as irregularidades na formalização de
despesas; na execução de obras; na gestão patrimonial; nos atos de cessão
funcional; no afastamento e disposição de servidores; na inclusão de servidores
em desvio de função nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino; e
na acumulação irregular de cargos públicos.
O
Tribunal ressalvou as falhas relativas à gestão orçamentária, financeira e
patrimonial; aos aspectos técnicos das demonstrações contábeis; à numeração de
folhas de processo; à formalização de licitação; aos procedimentos para
inscrições no Encontro Nacional de Educação Matemática; à renovação da locação
de imóvel; e à cessão e disposição de servidores.
Recomendações
A Seed
recebeu recomendações do TCE-PR para que elabore a Demonstração das Variações
Patrimoniais (DVP) nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público (MCasp), não inclua os ingressos financeiros por transferências do
Estado no Balanço Orçamentário e registre efetivamente as despesas. Ao gestor
da Seed foi recomendado que protocolize processos com a maior antecedência
possível, a fim de evitar os pagamentos e execução de despesas fora do prazo de
vigência dos respectivos contratos.
Os
conselheiros também recomendaram à secretaria que sejam readequados os
procedimentos relacionados à entrega de combustível, carnes e pães aos colégios
agrícolas; que o fluxo dos processos licitatórios seja otimizado, para evitar
demoras; e que os processos de locação sejam iniciados com prazo suficiente
para que a contratação seja concluída a tempo.
O
Tribunal recomendou, ainda, que a pasta remeta os dados ao órgão de controle
externo, nos termos estabelecidos pela norma vigente; e que observe os prazos para
execução de obras e o Manual de Procedimentos para Locação de Imóvel, primando
pelo princípio da eficiência.
Outras
recomendações são para que a Seed faça o planejamento adequado de suas
licitações, para que não ocorram erros nos procedimentos; aprimore a cotação de
bens e serviços, para praticar valores compatíveis com o mercado; e tome
providências para que os profissionais de Engenharia zelem pelas atividades de
avaliação.
Os
conselheiros recomendaram, ainda, que sejam tomadas medidas para evitar a reincidência
de pagamento indevido a alguns servidores; e que permaneçam os controles de
restituição das parcelas devidas por outros servidores. Finalmente, o TCE-PR
recomendou que sejam implantados mecanismos que possibilitem o maior controle
quanto aos pagamentos realizados pela Seed; e que passem a ser observadas pela
secretaria as previsões normativas quanto à cessão servidores.
Irregularidades
A
Primeira Inspetoria de Controle Externo (1ª ICE) - unidade do TCE-PR
responsável pela fiscalização da Seed em 2014 - afirmou que houve a realização
de despesas que, somadas, ultrapassaram o limite de dispensa de licitação nas
aquisições efetuadas para os colégios agrícolas e escolas que recebem recursos
descentralizados para execução de reparos. Produtos foram adquiridos de
vários fornecedores com valores individuais abaixo do valor exigível para
licitação, o que caracterizou o fracionamento ilegal da despesa, em violação ao
disposto da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
De
acordo com o relatório da 1ª ICE, o cronograma físico de execução das obras do
contrato nº 398/2013-GAS-SEED, relativas ao Colégio Estadual Ambrósio Bini,
teve sucessivos atrasos, o que resultou na retirada dos equipamentos de
perfuração e, em seguida, na formalização de aditivos contratuais.
Além
disso, foram realizadas obras em desacordo com o projeto executivo, que previa
estacas profundas, resultando na paralização da execução até a regularização da
situação; e ocorreu atraso de quatro meses na execução das obras de estacas raiz
para o reforço estrutural.
Os
técnicos do Tribunal ressaltaram que ainda não foi encerrado o processo de
extinção do Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná (Fundepar),
cujas atribuições, servidores, cargos, dotações orçamentárias, créditos,
receitas e patrimônio foram transferidos ao âmbito administrativo da Seed.
O
relatório da 1ª ICE evidenciou que servidores em disposição receberam
cumulativamente remuneração da Seed por meses, como um professor colocado à
disposição da Prefeitura de Araucária, apesar de se tratar de uma disposição
funcional sem ônus para origem; e um agente educacional que foi designado para
o cargo de secretário municipal de Educação. Além disso, 19 servidores
afastados não devolveram remunerações indevidamente pagas no período em que
foram remunerados cumulativamente pelos municípios, outros estados e órgãos aos
quais foram cedidos.
A Seed
também colocou à disposição e afastou servidores do Projeto de Valorização do
Magistério na Educação Básica, que eram remunerados com a parcela de 60% do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), em ofensa ao disposto na Constituição
Federal. Além disso, muitos desses servidores nem mesmo pertenciam ao quadro do
magistério.
Outra
irregularidade constatada foi a realização de despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino com servidores em desvio de função ou em atividade
alheia ao ensino, em desrespeito ao artigo nº 71, VI, da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB) e ao artigo nº 115 da Lei Complementar nº 7/76
(Estatuto do Magistério), que veda a prestação de serviços estranhos à
educação, ao ensino e à pesquisa.
Houve,
ainda, pagamentos a servidores que foram colocados à disposição para ocupar cargos
políticos, o que configura acúmulo remunerado de cargos públicos, nos termos do
artigo nº 37, XVI, da Constituição Federal.
Decisão
A
Coordenadoria de Gestão Estadual (CGM), responsável pela instrução do processo,
opinou pela irregularidade das contas de 2014 da Seed, com ressalvas e
recomendações. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade
técnica.
O
relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que o agente
público não pode fracionar as despesas por meio de várias aquisições de menor
valor, no mesmo exercício, para adoção de dispensa de licitação ou modalidade
menos rigorosa do que aquela determinada para a totalidade do valor objeto a
ser licitado.
Artagão
ressaltou que não houve o planejamento eficaz da obra do Colégio Estadual
Ambrósio Bini, cujo projeto era inadequado e na qual não foram observadas as
restrições orçamentárias, o que resultou em dano ao erário; perda na qualidade
no processo de ensino e de aprendizagem; e demora excessiva na finalização da obra.
O
relator destacou que, apesar de a Seed ter justificado que a baixa do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Fundepar ainda não havia ocorrido em
razão de pendências junto à Receita Federal, a norma autorizadora da extinção
do instituto (Lei Estadual nº 15.566/2007) foi editada há nove anos, prazo
muito além do razoável para a finalização do processo.
Quanto
às irregularidades em atos de cessão funcional, o conselheiro frisou que houve
um conjunto de apontamentos semelhantes referentes à remuneração cumulativa de
servidores cedidos e colocados à disposição. "Apesar de a Seed ter
apresentado justificativas quanto a 20 servidores do Projeto de Valorização do
Magistério na Educação Básica que foram cedidos, não houve justificativa para a
cessão de 32 servidores vinculados ao projeto", afirmou Artagão.
O
relator salientou, ainda, que, ao prestar serviços na Assembleia Legislativa,
na Procuradoria-Geral do Estado e em prefeituras, os servidores do magistério
atuaram em desvio de função, em afronta às disposições da LDB e do Estatuto do
Magistério, em razão do desenvolvimento de atividades fora do âmbito escolar.
Ele lembrou que a situação desrespeita, também, o disposto no artigo nº 212 da
Constituição Federal, que trata da aplicação de 25% da arrecadação na
manutenção de desenvolvimento do ensino.
Finalmente,
o conselheiro ressaltou que devem ser aplicadas as diretrizes estabelecidas no
artigo nº 38 e seguintes da Constituição Federal nos casos de afastamento para
assunção de cargo de natureza política; e que o servidor público deverá
afastar-se do cargo efetivo para o exercício do cargo político, devendo
realizar a opção entre a remuneração do cargo efetivo ou o subsídio do cargo
político, conforme estabelecido no artigo nº 26 do Decreto Estadual nº 8466/13.
Os
conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do
Tribunal Pleno de 28 de junho. Os prazos para recurso passaram a contar a
partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 1723/18 -
Tribunal Pleno, na edição nº 1.865 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada
em 16 de julho, no portal www.tce.pr.gov.br.
Fonte: TCE/PR
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