"Tenho segurança em afirmar que a peça é um lixo
jurídico completo realizado com intenções exclusivamente políticas. Na parte do
triplex ele não avança um centímetro em relação à peça do ministério
público", diz o cientista político Leonardo Avritzer
Por Leonardo Avritzer, na Carta Campinas - Acabei de
ler a sentença do juiz Sérgio Moro em relação ao ex-presidente Lula. Tenho
segurança em afirmar que a peça é um lixo jurídico completo realizado com
intenções exclusivamente políticas.
Na
parte do triplex ele não avança um centímetro em relação à peça do ministério
público. Elenca um conjunto de afirmações umas contra as outras a favor da
propriedade por Lula e no fim ignora as peças contra e diz que a propriedade
foi provada. Quem duvidar olhe. É direito dedutivo com descarte de provas
contrárias à opinião do juízo.
Mas o
pior é a parte sobre lavagem. O crime de lavagem é descrito como consequência
da incapacidade do MP de provar a propriedade. Como a propriedade não ficou
comprovada opta-se pela intenção de ocultá-la, um raciocínio que está mais para
tribunais da época do nacional socialismo do que na boa tradição do direito
empírico anglo-saxão.
Na
sentença não há nenhuma tentativa de traçar uma relação entre atos de ofício ou
da presidência ou da Petrobras e os recursos que a princípio seriam de Lula ,
como a lei exige.
Mas a
grande pérola da sentença é a admissão pelo juiz que não houve ato de ofício.
Aí ele cita algumas sentenças americanas, diga-se de passagem nenhuma da
Suprema Corte nos EUA e uma decisão do STJ. Claro que, como lhe convém, ele
ignorou a decisão do STF sobre o assunto que diz que é necessário o ato de
ofício. Transcrevo para que os incrédulos leiam com seus próprios olhos:
Diz a
sentença
“866.
Na jurisprudência brasileira, a questão é ainda objeto de debates, mas os
julgados mais recentes inclinam-se no sentido de que a configuração do crime de
corrupção não depende da prática do ato de ofício e que não há necessidade de
uma determinação precisa dele. Nesse sentido, v.g., decisão do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, da lavra do eminente Ministro Gurgel de Faria: “O crime de
corrupção passiva é formal e prescinde da efetiva prática do ato de ofício,
sendo incabível a alegação de que o ato funcional deveria ser individualizado e
indubitavelmente ligado à vantagem recebida, uma vez que a mercancia da função
pública se dá de modo difuso, através de uma pluralidade de atos de difícil
individualização.” (RHC 48400 – Rel.
Min. Gurgel de Faria – 5ª Turma do STJ – un. – j. 17/03/2017).”
Assim,
caminha o estado de direito no Brasil. Um juiz medíocre, com uma sentença
medíocre feita com base na dedução ou em direito comparado, ignorando a
jurisprudência do país.
Mas em
tempo não dá para deixar de notar a mudança de atitude de Moro e da Lava Jato.
Ele tenta se defender da acusação de parcialidade, ataca o juízo, não decreta a
prisão preventiva, que ele deixa para a instância superior. Os dias de Moro
como herói parecem estar no fim. (Do Facebook de Leonardo Avritzer)
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