"Reparem no seguinte: a força das decisões judiciais é
apenas simbólica. Se elas podem não valer para soltar, por que devem valer para
prender?", questiona o jurista Luiz Moreira, professor de direito
constitucional
Por Luiz Moreira, professor de
direito constitucional – Na decisão que cassa a liminar do
Desembargador Rogério Favreto, o Desembargador Thompson Flores sugere que
"conflito positivo de competência em sede de plantão judiciário não possui
regulamentação específica e, por essa razão, cabe ser dirimida por esta Presidência",
pois "é a disciplina do artigo 16 da Resolução n. 127 de 22/11/2017 desta
Corte: Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste
Tribunal para o plantão de segundo grau e pelo Corregedor Regional para os
casos de plantão do primeiro grau".
Trata-se de conflito
inexistente, vez que, por óbvio, só haveria conflito positivo de competência se
outro Desembargador plantonista
decidisse contrariamente. Desse modo, se dois Desembargadores de plantão
prolatassem decisões conflitantes ou pretendessem dirimir questões semelhantes,
aí sim haveria conflito positivo de competência, entre plantonistas, o que
careceria solução.
O
Desembargador Favreto, plantonista, é o juiz natural desse Habeas Corpus e João
Gebran, portanto, que não está de plantão, não tem jurisdição sobre esse HC.
Logo, não há falar em conflito positivo de competência.
Desse
modo, a decisão do Presidente do TRF 4. Região segue o mesmo padrão de contorno
à ordem judicial e perpetua o decisionismo judicial.
Reparem
no seguinte: a força das decisões judiciais é apenas simbólica. Se elas podem
não valer para soltar, por que devem valer para prender?
Nenhum comentário:
Postar um comentário