A transferência
voluntária de recursos da União para os estados e municípios, bem como dos
governos estaduais aos municipais, está proibida a partir deste sábado (7),
devido às eleições de outubro. Essa é uma das condutas vedadas pela Lei
Eleitoral três meses antes do pleito, visando evitar que atos do poder público
afetem a igualdade de oportunidades entre os diversos candidatos. O
descumprimento das proibições pode levar desde a anulação do ato, passando por
multa para o agente público responsável pela iniciativa até a cassação do
registro ou do diploma do candidato beneficiado.
Segundo
o assessor da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Sérgio Ricardo
dos Santos, a legislação proíbe atos que possam influenciar o pleito,
desequilibrando a disputa eleitoral. “Essa previsão visa trazer equilíbrio à
eleição, ainda mais no cenário em vivemos em que é possível a reeleição. Quem
tem a caneta na mão, no caso o governante, poderia eventualmente explorar
aquele ato de uma forma não ortodoxa, incluindo aspectos que possam favorecer
possíveis candidatos”, argumentou. “A promoção do equilíbrio da disputa é
fundamental para a garantia da democracia”, completou.
Conforme
dados do Portal da Transparência, neste ano, a União transferiu R$ 157,7
bilhões, o que representa 11,5% dos gastos públicos. Desse total, R$ 107,3
bilhões são repasses obrigatórios (constitucionais e royalties). Os demais R$
50,5 bilhões são transferências voluntárias.
A Lei
Eleitoral abre exceção para o repasse voluntário de recursos decorrentes de
convênios assinados anteriormente, para a realização de obras ou serviços em
andamento e com cronograma pré-fixado, além da liberação de verbas para atender
situações de emergência e calamidade pública.
Condutas
proibidas
Uma das
ações vedadas mais recorrentes na Justiça Eleitoral é a propaganda
institucional. Neste período é proibida a veiculação da propaganda
institucional de órgãos públicos. Ou seja, a publicidade dos atos do
governo terá caráter exclusivamente educativo, informativo ou de
orientação social, sem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de
autoridades. Pode ser veiculada também publicidade de produtos e serviços que
disputem mercado. Por exemplo, do Banco do Brasil.
As
campanhas de utilidade pública, como os anúncios de vacinação, são permitidas
desde que submetidas à deliberação da Justiça Eleitoral. “É avaliado se existe
gravidade de fato e urgência que indique a necessidade de o poder público fazer
uso da mídia”, explicou Santos. Neste período também não pode haver
pronunciamentos em rede de rádio e televisão, exceto em casos de urgência
autorizados pela Justiça Eleitoral.
A Lei
Eleitoral proíbe ainda nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa,
tirar vantagens funcionais, impedir o exercício profissional, transferir,
remover ou exonerar servidor público até a posse dos eleitos. Nesse caso também
há exceções: são permitidas nomeações e exonerações de cargos de confiança,
nomeações para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais
ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República, bem como de
aprovados em concursos públicos homologados até este sábado.
A
partir de hoje, o poder público não pode contratar shows pagos com dinheiro
público para inaugurações de obras, bem como os candidatos não devem participar
desses eventos. Em ano eleitoral é proibida a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios pela administração pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Os programas
sociais não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a
candidato ou por ele mantida.
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