O jurista e
professor de Direito Constitucional da Uerj Afrânio Silva Jardim diz que o
Habeas Corpus do ex-presidente Lula deixou de ser julgado procedente em razão
de algo que não existe no mundo jurídico; "A ministra Rosa Weber invocou o
"princípio da colegialidade" para votar contra as suas próprias
convicções, vale dizer, para manter alguém preso inconstitucionalmente.
Entretanto, no 'mundo do Direito' não existe tal princípio. No 'mundo da
ética', ele é bastante discutível. No mundo da lógica, ele é uma
desgraça", diz ele
Por Afrânio Jardim, em seu Facebook - Na verdade,
o Habeas Corpus do ex-presidente Lula deixou de ser julgado procedente em razão
de algo que não existe no mundo jurídico.
Como se
sabe, a ministra Rosa Weber invocou o "princípio da colegialidade"
para votar contra as suas próprias convicções, vale dizer, para manter alguém
preso inconstitucionalmente (princípio da presunção da inocência).
Entretanto,
no "mundo do Direito" não existe tal princípio. No "mundo da
ética", ele é bastante discutível. No mundo da lógica, ele é uma desgraça.
Na
verdade, no Direito Processual Penal, não existe qualquer norma jurídica –
constitucional, ordinária ou regimental – que obrigue ou recomende a um
ministro ou um desembargador a julgar contra as suas convicções em razão de uma
decisão anterior daquele mesmo colegiado. No processo penal, mesmo as Súmulas
não criam este dever, salvo as Súmulas Vinculantes.
O
julgador pode dissentir até mesmo quando está votando com a maioria do
colegiado, através da chamada "declaração de voto". A independência
dos magistrados, no processo penal, há de ser plena,
A toda
evidência, o sistema de precedentes judiciais, previstos no Código de Processo
Civil de 2015. Não pode ser transportado para o Direito Processual Penal, que
se funda em outros valores. Em nosso sistema processual penal, não existem
lacunas a este respeito, que possam justificar esta imprópria analogia com o
processo civil.
Como se
sabe, no processo penal, não está em jogo o patrimônio das pessoas, mas a sua
liberdade de um lado e, do outro, o interesse público de punir com justiça
aqueles que pratiquem crimes.
Ademais,
a independência dos magistrados, no atuar de sua atividade jurisdicional, é
assegurada na própria Constituição da República, vale a pena repetir.
Por
derradeiro, é importante ter sempre presentes as peculiaridades do processo
penal, onde haverá sempre de predominar a realização do valor justiça, mormente
no Estado de Direito Democrático.
Por
isso, em razão da tutela da liberdade individual, temos a amplitude da ação de
Habeas Corpus e a imensa flexibilidade da coisa julgada penal, quando se
encontra em jogo a liberdade do condenado.
Enfim,
no processo penal, o que deve prevalecer é o PRINCÍPIO DA JUSTIÇA e não o falso
princípio da "colegialidade". O primeiro é inerente ao nosso processo
civilizatório. O último não tem eficácia ou força jurídica !!!
Dias
melhores ainda virão.
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