sábado, 19 de maio de 2018

Ministra Cármen Lúcia, como ficará sua consciência quando for provado que inocentes foram presos? Por Afrânio Silva Jardim



PUBLICADO ORIGINALMENTE NO FACEBOOK DO AUTOR
1 – Mais cedo ou mais tarde, o Supremo Tribunal Federal terá de dizer que o artigo 283 do Código de Processo Penal é constitucional. Sendo assim, tem de ser aplicado.
“Artigo 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória TRANSITADA EM JULGADO ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”
2 – Mais cedo ou mais tarde, o Supremo Tribunal Federal terá de dizer que o artigo 105 da Lei de Execução Penal é constitucional. Sendo assim, tem de ser aplicado:
“Artigo. 105. TRANSITANDO EM JULGADO a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução”.
Nesta oportunidade, os Ministros do S.T.F. e a sociedade em geral ficarão sabendo a quantidade de pessoas que hoje estão presas ilegalmente, prisões automáticas, prisões como efeito de acórdãos que não transitaram em julgado.
Ademais, se não foram decretadas as prisões preventivas destas pessoas, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, é sinal claro de que tais prisões não eram necessárias (periculum libertatis).
Nesta oportunidade, como ficará sua consciência, Ministra Carmen Lúcia? E se, neste meio tempo, alguns destes presos ilegais vier a morrer na cadeia?
De qualquer forma, quem vai reparar estes meses ou anos de prisão ilegal?
O que a senhora diria para as crianças, filhos ou netos, destes presos ilegais?
Impedir que o Tribunal faça justiça tem algum sentido em uma sociedade que se pretende democrática?
Estas questões não justificam “pautar” as ação diretas de constitucionalidade que permitiriam que o Plenário do S.T.F. dissesse qual é o seu atual entendimento sobre a constitucionalidade dessas regras processuais?
Por que impedir isso?
.X.X.X.X.
Afranio Silva Jardim, professor associado de Direito Processual Penal da Uerj. Mestre e Livre-Docente em Direito Processual Penal pela Uerj.


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