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NO FACEBOOK DO AUTOR.
1) Condenação surreal no primeiro grau de jurisdição, com processo
repleto de nulidades e por juízo absolutamente incompetente. O crime imputado
ao Lula teria ocorrido em São Paulo e ele não teria qualquer conexão com os
delitos originários da 13.Vara Federal de Curitiba.
As condutas
atribuídas ao ex-presidente Lula não são tipificadas como crime. O crime é
RECEBER INDEVIDA VANTAGEM.
Lula não “recebeu” o Triplex !!!
Se recebeu, pergunto: quando? onde? como?
A condenação foi repudiada por quase toda a comunidade acadêmica.
Cinismo.
2) Decisão bizarra
no Tribunal Federal Regional, com aumento da pena para burlar a prescrição da
pretensão punitiva, ao arrepio das regras do Cod. Penal que tratam do tema.
A pena mínima da corrupção passiva é 2 (dois) anos e eles
aumentaram para mais de 8 (oito) anos. Aumentaram pelos bons antecedentes do
ex-presidente !!! Cinismo !!!
3) Decisão do S.T.J. denegando Habeas Corpus em favor do ex-presidente,
a qual simplesmente desconhece a vigência das regras do art.283 do
Cod.Proc.Penal e do art.105 da Lei de Execução Penal.
Para fugir do enfrentamento desta questão, o tribunal federal assevera que tem de seguir o que já decidiu S.T.F.
Ora, todos sabem que o S.T.F. já tem entendimento diverso e que eles estão julgando contra a Constituição e as regras ora mencionadas.!!!. Cinismo;
Para fugir do enfrentamento desta questão, o tribunal federal assevera que tem de seguir o que já decidiu S.T.F.
Ora, todos sabem que o S.T.F. já tem entendimento diverso e que eles estão julgando contra a Constituição e as regras ora mencionadas.!!!. Cinismo;
4) O Ministro
Fachin, sabendo que a segunda turma do S.T.F. é contra a execução provisória da
pena, tira o julgamento do Habeas Corpus do seu “juiz natural” e remete o
processo para o plenário do S.T.F. Cinismo;
5) A presidenta do
S.T.F. não coloca os processos em pauta para serem julgados (ações diretas de
constitucionalidade do art.283 do Cod.Proc.Penal). Se ele não é
inconstitucional tem de ser aplicado.
Tal regra jurídica exige o trânsito em julgado (não cabimento de qualquer
recurso) para que a prisão seja automática, como efeito da condenação.
Por que não “conferir” o real e atual entendimento do Plenário do S.T.F. ???
Por tudo isso, a
população está estarrecida e revoltada, embora (in)devidamente contida. Há
sempre uma esperança de que o Poder Judiciário irá voltar a afirmar a sua
indispensável dignidade.
Custa a crer que
esta imoral perseguição continue a acontecer. Chego a ficar meio desesperado.
Algo precisa acontecer para fazer cessar esta tremenda injustiça que está sendo
perpetrada contra o maior líder popular de toda a nossa história.
Afranio Silva Jardim, professor associado de Direito Processual Penal
da Uerj. Mestre e Livre-Docente em Direito Proc.Penal pela Uerj.
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