domingo, 2 de julho de 2017

Câmara ignora leis e aprova LDO sem debater com a população

Contrariando dispositivos contidos nas Lei de Responsabilidade Fiscal, a Câmara Municipal de Apucarana aprovou, sem a merecida convocação de audiência pública para discussão com a sociedade, o projeto de lei da LDO/2018, elaborado pelo Executivo. A proposta foi levada a plenário na quarta-feira (28), quinta-feira (29) e sexta-feira (30), através de sessões extraordinárias, realizadas imediatamente após as extraordinárias convocadas para limpeza de pauta antes do recesso. Nenhuma publicidade foi oferecida como forma de incentivo à participação popular na discussão. A Câmara sequer disponibilizou o conteúdo do Projeto no Portal de Transparência para acesso público. Foi clara a intenção de privar o público da discussão em torno da norma. A omissão da Câmara aliada ao silêncio do Executivo diante do fato provoca suspeita de atos nocivos ao patrimônio público.
Comportamento da Câmara e do Secretário da
Fazenda Marcelo Machado em relação à votação 
da LDO  provoca desconfiança da população.

Não se conhecem os motivos, mas causou indignação a conduta do presidente Mauro Bertoli e o silêncio do secretário da Fazenda Marcelo Machado diante do fato.
Mauro Bertoli, produziu um verdadeiro malabarismo com a nítida intenção de inibir a presença de público no Plenário da Câmara para acompanhamento da votação. Na quarta-feira (28) pela manhã e na hora do almoço, ocupou espaço na Rádio Nova AM para esclarecer a pauta da ordem do dia. Na entrevista concedida ao repórter Ciro Domingues, Bertoli foi categórico ao afirmar que os vereadores debateriam a LDO da Câmara, deixando nítida a intenção de provocar confusão no ouvinte da emissora.
Na quinta-feira (29), o mesmo repórter da emissora gravou entrevista do vereador Rodolfo Mota (PSD) falando sobre o assunto. A matéria foi levada ao ar pouco antes das 13h30. Na entrevista o vereador declarou que a Câmara debateria a LDO do Executivo, mas nas três sessões nenhum questionamento foi feito durante as sessões, mesmo porque não tinha a quem questionar, já que nenhum representante do Executivo da área de planejamento participou das sessões.
O Secretário da Fazenda Marcelo Machado apresentou o Projeto de Lei no dia 13 de abril, durante Audiência Pública na Câmara e declarou que nova audiência seria convocada para discussão com asociedade, mas se calou diante da conduta do presidente.   
Durante a apresentação Marcelo Machado disse que o prefeito Beto Preto zela por gestão transparente e que em nenhum momento furtaria a população do conhecimento do dia-a-dia da prefeitura. “O prefeito Beto Preto tem zelado por uma gestão transparente, com foco nos resultados. Assim foi durante todo o primeiro mandato e não será diferente agora. Em nenhum momento nos furtaremos de apresentar, e discutir em colaboração com a população, o andamento do dia a dia da prefeitura”, declarou o secretário. (Veja matéria aqui).
A omissão da Câmara e o silêncio do secretário provoca suspeita de atos nocivos ao patrimônio Público. Não se tem notícia a nível nacional de outra Câmara que votou a LDO sem a convocação de audiência pública para discussão da norma. A conduta da Câmara e especialmente do seu presidente Mauro Bertoli, contrariou dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) no seu Art. 48, parágrafo único, do Estatuto das Cidades (10.257) no seu Art. 44, da Lei de Acesso à Informação (131/2009) no seu Art. 1º, parágrafo único I e II, além de ferir o Decreto Lei 201/67 que dispõe sobre a responsabilidade do prefeito e vereadores no seu Art. 1º - Inciso XIV e a Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) no seu Art. 11 – Inciso IV.
Confira os dispositivos
LEI: 101/2000
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgaçãoinclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
LEI: 131/2009
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
Art. 1o O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 48.  ................................................................................... 
Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: 
I – Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; 
II – Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 
LEI: 10.257/2001
Regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Decreto-Lei 201/67
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Lei nº 8.429/92
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
 IV - Negar publicidade aos at