Gastos com
auxílio-reclusão atingiram R$ 783,3 milhões ano passado
Os gastos
do governo com o “auxílio-reclusão”, benefício pago mensalmente pelo INSS a
dependentes de preso com contribuição prévia à Previdência Social, atingiram a
marca de R$ 783,3 milhões em 2016. O auxílio é destinado aos dependentes de
segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64.
Para ter direito ao auxílio, o
detento não pode estar recebendo salário ou qualquer outro benefício durante a
reclusão (como auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço).
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O auxílio é destinado aos dependentes de segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1,212,64 |
Além da comprovação de que o
trabalhador é segurado, os dependentes devem apresentar à Previdência, de três
em três meses, atestado de que este permanece preso. Desta forma, o direito é
extinto em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão
albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, do mesmo modo se a condição
de “dependente” for perdida.
Ontem (16), o Supremo Tribunal
Federal (STF) definiu que o preso submetido a situação degradante e a
superlotação na prisão tem direito a indenização do Estado por danos morais. No
Recurso Extraordinário (RE) 580252, com repercussão geral reconhecida, os
ministros restabeleceram decisão que havia fixado a indenização em R$ 2 mil
para um condenado.
No caso concreto, a Defensoria
Pública de Mato Grosso do Sul (DP-MS), em favor de um condenado a 20 anos de
reclusão, cumprindo pena no presídio de Corumbá (MS), recorreu contra acórdão
do Tribunal de Justiça local (TJ-MS) que, embora reconheça que a pena esteja
sendo cumprida “em condições degradantes por força do desleixo dos órgãos e
agentes públicos”, entendeu, no julgamento de embargos infringentes, não haver
direito ao pagamento de indenização por danos morais.
O Plenário acompanhou o voto
proferido em dezembro de 2014 pelo relator, ministro Teori Zavascki (falecido),
no sentido do provimento do recurso. Em seu voto, o ministro restabeleceu o
dever de o Estado pagar a indenização, fixada em julgamento de apelação no
valor de R$ 2 mil. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo reconhece a
responsabilidade do Estado pela integridade física e psíquica daqueles que
estão sob sua custódia. Ressaltou também que é notória a situação do sistema
penitenciário sul-mato-grossense, com déficit de vagas e lesão a direitos
fundamentais dos presos.
Indenização e remição
Houve diferentes posições entre
os ministros quanto à reparação a ser adotada, ficando majoritária a
indenização em dinheiro e parcela única. Cinco votos – ministros Teori
Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e a presidente do STF,
ministra Cármen Lúcia – mantiveram a indenização estipulada em instâncias
anteriores, de R$ 2 mil. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio adotaram
a linha proposta pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, com indenização
de um salário mínimo por mês de detenção em situação degradante.
Proposta feita pelo ministro Luís
Roberto Barroso, em voto proferido em maio de 2015, substituía a indenização em
dinheiro pela remição da pena, com redução dos dias de prisão proporcionalmente
ao tempo em situação degradante. A fórmula proposta por Barroso foi de um dia
de redução da pena (remição) por 3 a 7 dias de prisão em situação degradante.
Esse entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Celso de Mello.
Voto-vista
O julgamento foi retomado com
voto-vista da ministra Rosa Weber, que mesmo apoiando a proposta sugerida pelo
ministro Luís Roberto Barroso, viu com ressalvas a ampliação das hipóteses de
remição da pena, e temeu a criação de um salvo-conduto para a manutenção das
condições degradantes no sistema prisional.
“Estariam as políticas públicas a
perder duas vezes: as relativas aos presídios, em condições mais indesejadas, e
as referentes à segurança pública, prejudicada pela soltura antecipada de
condenados”, afirmou. Também na sessão desta quinta-feira, votaram nesse
sentido o ministro Dias Toffoli e a presidente, ministra Cármen Lúcia.
O voto do ministro Edson Fachin
adotou a indenização pedida pela Defensoria. Ele fez ressalvas a se criar
judicialmente uma nova hipótese de remição de pena não prevista em lei. Adotou
linha da indenização pecuniária de um salário mínimo por mês de detenção em
condições degradantes. Citando as más condições do sistema prisional brasileiro
– e do caso concreto – o ministro Marco Aurélio considerou “módica” a quantia
de R$ 2 mil, acolhendo também o pedido da Defensoria.
A posição de Luís Roberto Barroso
foi seguida hoje pelo voto do ministro Luiz Fux, o qual mencionou a presença da
previsão da remição em proposta para a nova Lei de Execução Penal (LEP). Para
ele, se a população carcerária em geral propor ações de indenização ao Estado,
criará ônus excessivo sem resolver necessariamente a situação dos detentos. “A
fixação de valores não será a solução mais eficiente e menos onerosa. Ela,
será, a meu modo de ver, a mais onerosa e menos eficiente”, afirmou.
Na mesma linha, o decano do
Tribunal, ministro Celso de Mello, ressaltou a necessidade de se sanar a
omissão do Estado na esfera prisional, na qual subtrai ao apenado o direito a
um tratamento penitenciário digno. Ele concordou com a proposta feita pelo
ministro Luís Roberto Barroso, destacando o entendimento de que a entrega de
uma indenização em dinheiro confere resposta pouco efetiva aos danos morais
sofridos pelos detentos, e drena recursos escassos que poderiam ser aplicados no
encarceramento.
Tese
O Plenário aprovou também a
seguinte tese, para fim de repercussão geral, mencionando o dispositivo da
Constituição Federal que prevê a reparação de danos pelo Estado. “Considerando
que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios
os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua
responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a
obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos
detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de
encarceramento”, diz.
População penitenciária
A população penitenciária
brasileira chegou a 622.202 pessoas em dezembro de 2014. O perfil
socioeconômico dos detentos mostra que 55% têm entre 18 e 29 anos, 61,6% são
negros e 75,08% têm até o ensino fundamental completo.
As informações constam do último
relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen),
relativo a dezembro de 2014, divulgado em abril de 2016. O estudo traz
informações sobre a população carcerária e estabelecimentos prisionais do país,
estados e Distrito Federal.
Segundo o estudo, o Brasil conta
com a quarta maior população penitenciária do mundo, atrás apenas de Estados
Unidos (2.217.000), China (1.657.812) e Rússia (644.237). Entre os detentos
brasileiros, 40% são provisórios, ou seja, não tiveram condenação em primeiro
grau de jurisdição.
Sobre a natureza dos crimes pelos
quais estavam presos, 28% dos detentos respondiam ou foram condenados por crime
de tráfico de drogas, 25% por roubo, 13% por furto e 10% por homicídio.
No Congresso
Projeto de lei de conversão, aprovado
pela comissão mista que analisa a Medida Provisória (MP) 739/16, de autoria do
deputado Pedro Fernandes (PTB-MA), muda as regras de concessão do
auxílio-reclusão, que passaria a ter carência de 18 meses para ser pleiteado
pela família do preso. Atualmente, não existe carência.
O valor desse auxílio, conforme o
relatório, não seria mais de 100% do valor da pensão por morte, mais de 70% do
que o preso receberia se estivesse aposentado por invalidez. As regras de
concessão seguiriam as mesmas da pensão por morte, cujo recebimento depende de
fatores como idade do cônjuge ou companheiro e tempo de união estável.
Indenizações
O auxílio-reclusão é um tema
polêmico para a sociedade brasileira. Após as rebeliões no Norte e Nordeste do
país, os parentes dos presos mortos nos conflitos poderão obter indenizações do
governo do Amazonas se entrarem com processos na Justiça.
Em março de 2016, o Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu que o poder público tem o dever de indenizar a
família de detento que morrer dentro do presídio, mesmo que seja caso de
suicídio. Essa decisão tem repercussão geral – ou seja, juízes de todo o país
têm a obrigação de aplicar o mesmo entendimento em ações sobre o assunto. Cabe
a cada juiz definir o valor da indenização devida, dependendo do caso
específico.
Os ministros do tribunal
ponderaram que o estado poderá tentar comprovar que a morte não poderia ser
evitada pelo estabelecimento prisional. Nesses casos, a indenização não seria
paga. Na ocasião, os ministros foram unânimes ao declara que o poder público
deve zelar pelos presos que estão sob sua custódia.
CONTAS ABERTAS