segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Coordenadoria do TC julga irregular a gestão fiscal da Câmara no primeiro quadrimestre de 2017

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal do Tribunal de Contas do Paraná por meio da sessão de Análise de Gestão Fiscal considerou irregular a prestação de contas feita pela Câmara Municipal de Apucarana referente ao primeiro quadrimestre de 2017. (Veja aqui).
De acordo com a Coordenadoria do TC, a Câmara Municipal de Apucarana, não atendeu às exigências técnicas e legais atinentes à Gestão Fiscal, conforme a Lei Complementar nº 131/09 na publicação das informações de natureza orçamentária e financeira, conforme determina a LRF, Art. 48, Parágrafo Único.
Segundo o relatório do órgão, a Câmara NÃO efetuou a declaração de transparência ou efetuou declaração afirmando que NÃO atende de forma satisfatória as exigências de transparência da gestão pública, definidas no Parágrafo Único do art. 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a redação dada pela LC 131/09, considerando-se, ainda, o regulamento contido na Instrução Normativa nº 89/13 deste Tribunal de Contas, no sentido da manutenção de portal visando a publicação em tempo real das informações sobre gastos públicos. Confira aqui a conclusão da Coordenadoria)
Decreto-Lei 201/67
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Lei nº 8.429/92
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
CAPÍTULO III
Das Penas

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

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