quarta-feira, 7 de junho de 2017

Câmara dificulta acesso popular ao projeto da LDO e pode prejudicar debate das metas para o orçamento de 2018

Projeto de Lei que define metas para o orçamento do ano que vem foi apresentado na Câmara, pelo secretário da Fazenda Marcelo Machado há quase 60 dias, mas até agora o presidente Mauro Bertoli não disponibilizou no Portal de Transparência para acesso da população. Norma tem que ser aprovada antes do recesso de julho, mas primeiro tem que ser debatida com a população por meio de audiência pública a ser convocada com antecedência pela câmara. Proposta foi entregue nas mãos do presidente logo após o encerramento da sessão. (Veja o vídeo da apresentação do Projeto na Câmara)

Embora sem nenhuma divulgação que possibilitasse incentivo à participação popular para discussões, o secretário da Fazenda da Prefeitura de Apucarana, Marcelo Machado, apresentou no último dia 13 de abril, na Câmara Municipal, através da realização de audiência pública, o Projeto de Lei 027/2017, que define as metas para o orçamento de 2018, o chamado projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Quase 60 dias da sua exibição, o presidente Mauro Bertoli ainda não disponibilizou no Portal de Transparência para acesso popular e a demora pode prejudicar a discussão das metas pela população. (Confira aqui a capa do projeto 27/2017 postada no Portal sem o devido conteúdo). A norma tem que ser aprovada antes do recesso de julho, mas primeiro tem que ser debatida com a população por meio de audiência pública a ser convocada com antecedência pela Câmara, conforme determina a lei nº 101/2000 em seu art. 48, § único, a lei nº 131/2009, art. 1º, § único, I e II e a lei 10257/2001, art. 44.
LEI: 101/2000
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
LEI: 131/2009
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar  no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
Art. 1o  O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 48.  ................................................................................... 
Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: 
I – Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; 
II – Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 

Lei: 10.257/2001

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.



Nenhum comentário:

Postar um comentário