Projeto
de Lei que define metas para o orçamento do ano que vem foi apresentado na
Câmara, pelo secretário da Fazenda Marcelo Machado há quase 60 dias, mas até
agora o presidente Mauro Bertoli não disponibilizou no Portal de Transparência
para acesso da população. Norma tem que ser aprovada antes do recesso de julho,
mas primeiro tem que ser debatida com a população por meio de audiência pública
a ser convocada com antecedência pela câmara. Proposta foi entregue nas mãos do
presidente logo após o encerramento da sessão. (Veja o vídeo da apresentação do Projeto na Câmara)
Embora
sem nenhuma divulgação que possibilitasse incentivo à participação popular para
discussões, o secretário da Fazenda da Prefeitura de Apucarana, Marcelo
Machado, apresentou no último dia 13 de abril, na Câmara Municipal, através da
realização de audiência pública, o Projeto de Lei 027/2017, que define as metas
para o orçamento de 2018, o chamado projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO).
Quase
60 dias da sua exibição, o presidente Mauro Bertoli ainda não disponibilizou no
Portal de Transparência para acesso popular e a demora pode prejudicar a
discussão das metas pela população. (Confira aqui a capa do projeto 27/2017 postada no Portal sem o devido conteúdo). A norma tem que ser aprovada antes do recesso
de julho, mas primeiro tem que ser debatida com a população por meio de
audiência pública a ser convocada com antecedência pela Câmara, conforme
determina a lei nº 101/2000 em seu art. 48, § único, a lei nº 131/2009, art.
1º, § único, I e II e a lei 10257/2001, art. 44.
LEI: 101/2000
Art.
48. São
instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e
as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo
único. A
transparência será assegurada também mediante incentivo à participação
popular e realização de audiências públicas, durante os processos de
elaboração e de discussão dos planos, lei
de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
LEI: 131/2009
Acrescenta
dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal e dá outras providências, a
fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Art. 1o O art. 48 da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. ...................................................................................
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – Incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de
diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em
tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e
financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
Lei: 10.257/2001
Regulamenta os
arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da
política urbana e dá outras providências.
Art. 44. No âmbito
municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do
inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização
de debates, audiências e consultas
públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como
condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
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