(foto:Jornal GGN) |
O ministro do
STF (Supremo Tribunal Federal) Dias Toffoli suspendeu uma ordem de um juiz de
Campo Grande (MS) para retirar do ar um blog jornalístico. Em decisão liminar,
proferida na quarta (3), o ministro afirma que a liberdade de comunicação
também deve valer para blogs e veículos digitais.
O juiz de Direito Paulo Afonso de
Oliveira, da 2ª Vara Cível de Campo Grande, acolheu, em 6 de abril, um pedido
da Associação Sul-Mato-Grossense dos Membros do Ministério Público (ASMMP) para
que o "Blog do Nélio", editado pelo jornalista Nélio Raul Brandão,
fosse retirado do ar, sob pena de prisão do profissional. Jornalista há 28
anos, Brandão foi editor-chefe do extinto "Diário da Serra", dos
Diários Associados, e trabalhou na afiliada local da Rede Globo, a TV Morena.
No ano passado, abriu um blog que divulga informações sobre possíveis
irregularidades no Estado.
A disputa judicial começou no final de
2016, quando a ASMMP moveu uma ação em defesa de membros do Ministério Público,
incluindo o procurador-geral de Justiça do Estado, Paulo Cezar Passos. A juíza
do caso determinou que o blog se abstivesse "de publicar novas matérias
relacionadas aos representados que contenham o mesmo teor pejorativo". A
partir daí, a ASMMP passou a alegar que o blog estava descumprindo a ordem, ao
publicar outros textos sobre o Ministério Público. A associação tentou retirar
o blog do ar, mas foi derrotada. A juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva ordenou
a retirada de uma notícia, negando, porém, o pedido de suspensão do domínio de
internet. A entidade então fez um novo pedido, que foi analisado pelo juiz
Paulo Afonso de Oliveira, atuando na 2ª Vara Cível.
O magistrado entendeu que o blog estava
descumprindo a primeira decisão e disse ser "necessário impor a ele
limites mais rígidos à sua atuação, a fim de evitar que ele continue a
descumprir decisão judicial". Os advogados de Nélio Brandão recorreram ao
Supremo. Na sua decisão, Toffoli afirmou que a "retirada do domínio
eletrônico do ambiente virtual, sob pena de prisão do ora reclamante, resultou
em inaceitável prática judicial inibitória e censória da liberdade
constitucional de expressão, configurando afronta" a um caso julgado
anteriormente pelo STF.
Fonte: Folha
Press
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