Foto: Carlos Moura/SCO/STF
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O Supremo
Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão extraordinária na manhã desta
quarta-feira (26), a possibilidade de as universidades públicas cobrarem por
cursos de especialização. Por maioria de votos, os ministros deram provimento
ao Recurso Extraordinário (RE) 597854, com repercussão geral reconhecida.
Na
ação, a Universidade Federal de Goiás questionava acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF-1) que considerou inconstitucional a cobrança de
mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional, tendo
em vista a garantia constitucional de gratuidade de ensino público, prevista no
artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal (CF).
A
tese aprovada pelo Plenário aponta que “a garantia constitucional da gratuidade
de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidades em
cursos de especialização”. O relator do recurso, ministro Edson Fachin, apontou
que, na CF, há diferenciação entre ensino, pesquisa e extensão e a previsão de
um percentual da receita das unidades da federação para a manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
No
entanto, afirmou que o artigo 213 da CF autoriza as universidades a captarem
recursos privados para pesquisa e extensão. “É impossível afirmar a partir de
leitura estrita da Constituição Federal que as atividades de pós-graduação são
abrangidas pelo conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino, parâmetro
para destinação com exclusividade dos recursos públicos”, sustentou.
Remuneração
O
ministro Edson Fachin ressaltou que, caso o curso de pós-graduação na
universidade pública esteja relacionado à manutenção e desenvolvimento do
ensino, o princípio da gratuidade deverá obrigatoriamente ser observado.
Segundo ele, ao legislador é possível descrever as atividades que, por não se
relacionarem com o desenvolvimento da educação, não dependem exclusivamente de
recursos públicos, sendo lícito, portanto, que as universidades recebam
remuneração pelo serviço.
De
acordo com o relator, a Lei 9.394/1996 estabeleceu as diretrizes e bases da
educação nacional. “É possível depreender pela lei que os cursos de
pós-graduação se destinam à preparação do exercício do magistério superior, por
isso são indispensáveis para manutenção e desenvolvimento das instituições de
ensino. No entanto, apenas esses cursos é que são financiados pelo poder
público”, frisou.
Para
o ministro Edson Fachin, é possível às universidades, no âmbito da sua
autonomia didático-científica, regulamentar, em harmonia com a legislação, as
atividades destinadas, preponderantemente, à extensão universitária, sendo
possível, nessas condições, a instituição de tarifa.
“Nem
todas as atividades potencialmente desempenhas pelas universidades se referem
exclusivamente ao ensino. A função desempenhada por elas é muito mais ampla do
que as formas pelas quais obtêm financiamento. Assim, o princípio da gratuidade
não as obriga a perceber exclusivamente recursos públicos para atender sua
missão institucional. O princípio, porém, exige que, para todas as tarefas
necessárias para a plena inclusão social e o direito fundamental à educação,
haja recursos públicos disponíveis para os estabelecimentos oficiais”,
assinalou.
Divergência
Único
a divergir do voto do relator, o ministro Marco Aurélio afirmou que o STF não
pode legislar ao estabelecer distinção entre as esferas e os graus de ensino
que a Constituição Federal não prevê. Destacou ainda que o inciso IV do artigo
206 da CF garante a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais
e que, em sua avaliação, isso é um princípio inafastável.
A
seu ver, as universidades oficiais são públicas e não híbridas e a
Constituição estabelece a igualdade de condições de acesso e permanência na
escola. “Onde o texto não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, disse.
Nesse sentido, o ministro votou pelo desprovimento do RE.
Fonte: STF
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