Foi publicada nesta quarta-feira (29) no Diário
Oficial da União a Lei 13.424/17, que estabelece prazos e simplifica processos de
renovação de outorga de rádios e emissoras de TV. O texto foi sancionado na
terça-feira (28) em cerimônia no Palácio do Planalto. A norma vale a partir
desta quarta-feira.
A nova lei tem origem na Medida Provisória 747/16. Pelo texto, as emissoras de rádio e TV poderão
funcionar em “caráter precário”, caso o prazo da concessão tenha vencido antes
da decisão sobre o pedido de renovação. Ou seja, a emissora terá uma licença
provisória de funcionamento até a definição da renovação da outorga pelo
Ministério das Comunicações e pelo Congresso Nacional. Pedidos de transferência
direta de outorga (que ocorre quando a emissora muda de controle e de razão
social) também poderão ser analisados e aprovados durante esse período.
O texto também retira trecho do Código Brasileiro
de Telecomunicações (Lei 4.117/62) que estipulava como requisito para a
renovação o cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais de
emissoras e a manutenção de “idoneidade técnica, financeira e moral, atendido o
interesse público”.
Rádios comunitárias
De acordo com a nova lei, a rádio comunitária que quiser renovar a concessão tem entre 12 e 2 meses anteriores ao término da vigência da outorga para pedir a renovação. Quando faltar um mês para terminar esse prazo, a rádio é notificada pelo governo. Caso expire a concessão sem o recebimento da notificação ou sem decisão sobre o pedido de renovação, a rádio pode funcionar em caráter precário.
De acordo com a nova lei, a rádio comunitária que quiser renovar a concessão tem entre 12 e 2 meses anteriores ao término da vigência da outorga para pedir a renovação. Quando faltar um mês para terminar esse prazo, a rádio é notificada pelo governo. Caso expire a concessão sem o recebimento da notificação ou sem decisão sobre o pedido de renovação, a rádio pode funcionar em caráter precário.
Pedidos de extinção
Atualmente, as concessões de radiodifusão têm a duração de dez anos, no caso das rádios, e 15 anos, no caso das TVs. De acordo com o governo, a edição da MP foi necessária devido ao acúmulo de pedidos de extinção de concessões por conta da falta de apresentação de renovações pelas emissoras.
Atualmente, as concessões de radiodifusão têm a duração de dez anos, no caso das rádios, e 15 anos, no caso das TVs. De acordo com o governo, a edição da MP foi necessária devido ao acúmulo de pedidos de extinção de concessões por conta da falta de apresentação de renovações pelas emissoras.
Todas as emissoras de rádio e TV terão que ter pelo
menos 70% do capital total e do capital votante pertencente, direta ou indiretamente,
a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão
obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da
programação.
Veto
Atualmente o Código Brasileiro de Telecomunicações proíbe políticos de exercerem cargos de direção ou gerência em concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão.
Atualmente o Código Brasileiro de Telecomunicações proíbe políticos de exercerem cargos de direção ou gerência em concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão.
Na Comissão Mista do Congresso que analisou a MP,
no entanto, foi excluída a proibição de pessoas com imunidade parlamentar ou
foro especial de assumirem esses cargos em rádios autorizadas, que incluem as
rádios comunitárias e retransmissoras. O presidente Michel Temer, no entanto,
vetou esse trecho que havia sido modificado pelo Congresso, retomando a
proibição para todos os tipos de rádio.
Para justificar o veto, Temer alegou que não pode
excluir a proibição em rádios autorizadas, “na medida em que a motivação dessas
vedações merece prevalecer em todas as hipóteses de serviços de radiodifusão.”
Ele acrescentou que essa vedação é baseada “em eventual relação contratual da
empresa de radiodifusão com a pessoa jurídica de direito público” e que não se
pode quebrar a isonomia entre os diferentes tipos de emissoras.
Fonte: Câmara Notícias
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